Em assembleia realizada nesta terça-feira (7) na sede da Conab, em Brasília, os empregados da Conab no Distrito Federal aprovaram por unanimidade os Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2021 e 2021/2023. As cláusulas aprovadas preveem um reajuste acumulado de 18,42%, que incidirá sobre os salários e benefícios, exceto sobre os auxílios alimentação, refeição e creche.

O presidente da ASNAB Nacional, Frederico Menezes, lembrou que até novembro do ano passado o índice de reajuste proposto era de zero e depois de negociações chegou ao valor de 18,42%.

Os novos ACTs também mantém o Serviço de Assistência à Saúde (SAS) até que seja apresentada uma solução para a assistência à saúde para os empregados da Conab. “A gente não vai ter assinatura da Geap agora e o SAS continua até que uma solução venha. Isso foi muito importante. No processo de negociação chegou-se a esse ponto que eu entendo que seja favorável aos trabalhadores, apesar de termos aberto mão de alguns pontos, na negociação não se ganha tudo”, afirmou o presidente da ASNAB Nacional sobre a negociação que permitiu a manutenção do SAS.

A votação desta terça-feira foi feita bloco e aprovou as cláusulas que foram alteradas no decorrer do longo processo de negociação dos Acordos Coletivos de Trabalho. Até o dia 10 de março as propostas passarão por votação dos empregados dos outros estados.

(Confirma as cláusulas abaixo)

Assembleia de trabalhadores na sede da Conab, em Brasília

Cláusulas aprovadas

A-REPOSIÇÃO PARCIAL DAS PERDAS SALARIAIS – Cláusula Terceira
• Período 2019-2020 – 2,74% a partir de janeiro 2022
• Período 2020-2021 – zero
• Período 2021-2022 – 7,74% – a partir de janeiro 2022;
• Período 2022-2023 – 6,98% – a partir de setembro de 2022;
Cada um desses índices incide sobre os salários e benefícios, exceto sobre os auxílios alimentação, refeição e creche, por vedação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Os índices acumulam 18,42%;


B-SERVIÇO DE ATENDIMENTO À SAÚDE
Cláusula Nona
A Conab continuará proporcionando, aos empregados e seus dependentes, o benefício de assistência à saúde nos termos das Resoluções CGPAR 22, de 18/01/2018 e CGPAR 42, de 05/08/2022.
Cláusula Décima
A Conab, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em comum acordo com as entidades representativas dos empregados, continuará com os esforços no sentido de viabilizar à implantação de novo plano de assistência à saúde dos Empregados da Conab, que venha a contemplar inclusive os ex-empregados aposentados.
Observação (não submetida a voto): Embora não incluída no corpo do ACT, a Ata negocial de id. 07faa10, de 15/02/2023, anexada à Reclamação Pré – Processual nº 1000493-66.2022.5.00.0000 no TST e juntada em anexo, integra o quadro da negociação, conforme amplamente reafirmado e reiterado na reunião de mediação do TST de 28.02.2023, quando também foi amplamente reafirmada a permanência do SAS e vigência da Norma de Serviços de Assistência à Saúde (NOC 60.105) até que se realize o disposto na Cláusula Décima;


C- AUXÍLIO FUNERAL (SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO) – Cláusula Décima Segunda
Observação (não submetida a voto): com o valor do benefício estabelecido em R$ 6.984,91 essa cláusula retornou ao ACT com sua redação original.

D- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – antiga Cláusula Vigésima
E X C L U Í D A
Observação (não submetida a voto): essa cláusula versava, entre outros pontos, sobre a elaboração de plano de carreira e de cargos e funções e sobre a obrigatoriedade de as funções de gerência e outros cargos serem ocupados por empregados de carreira do quadro permanente.

E-GOZO DE FÉRIAS – Cláusula Trigésima Segunda
Ao empregado será facultado optar por usufruir as férias em período único, ou dividi-las em até 03 (três) períodos, não devendo um deles ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais inferiores a cinco dias corridos, cada um.

F – INTERVALO INTRAJORNADA – (nova) – Parágrafo 9º da Cláusula Vigésima Primeira – (CLÁUSULA NOVA)
O empregado que cumpre jornada superior a 6 horas diárias poderá reduzir, mediante ajuste com sua chefia imediata, o seu intervalo intrajornada para um período mínimo de 30 minutos diários, nos termos do Art. 611-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e das normas internas que regem a matéria.

– LIBERAÇÃO DE DIRETORES DA ASNAB – alteração nos parágrafos da Cláusula Quadragésima Quinta
PARÁGRAFO 2º – O empregado eleito para a Diretoria da Associação dos Empregados da CONAB – ASNAB, ficará liberado de suas atribuições funcionais, com todos os direitos e vantagens do cargo de carreira, da seguinte forma:
– Presidente Nacional – meio expediente diário;
– Diretores Estaduais, meio expediente, duas vezes na semana, exceto às sextas-feiras, para 1 (um) Diretor nas Unidades da Federação com mais de 100 (cem) associados.

H – REGULAMENTO DE PESSOAL – antiga Cláusula Quinquagésima Sexta
E X C L U Í D A
Observação (não submetida a voto): essa cláusula previa que a revisão dos regulamentos de pessoal da Conab deveria passar por discussão do Fórum de Relações do Trabalho.